1. Quadro jurídico
- Lei n.º 004/2002, de 21 de Fevereiro de 2002, relativa ao Código de Investimentos na República Democrática do Congo. Esta lei
- Lei n.º 14/022, de 7 de julho de 2014, que estabelece o regime das Zonas Económicas Especiais (ZEE) na República Democrática do Congo (RDC).
Esta Lei tem os seguintes objetivos:
- Melhorar o quadro legal e institucional susceptível de atrair e preservar os investimentos privados nacionais e estrangeiros, com vista a promover o desenvolvimento do país;
- Simplificar os procedimentos administrativos, a fim de melhorar ainda mais o clima de negócios e atrair investimentos;
- Reforçar os mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimento;
- Proporcionar um ambiente de negócios atrativo, transparente e coerente, com vista a incentivar investimentos privados nacionais e estrangeiros que gerem crescimento e emprego e aumentar a concorrência na República Democrática do Congo;
- Estabelecer as regras de organização e funcionamento das zonas económicas especiais, suas missões e seus limites;
- Determinar as competências de fiscalização da Agência das Zonas Económicas Especiais, incluindo as suas competências exclusivas e privadas;
- Especificar o regime aplicável às empresas que possam exercer a sua actividade em zonas económicas especiais, salvo no que diz respeito às disposições fiscais e aduaneiras que serão fixadas na Lei das Finanças.
- Lei n.º 14/023, de 7 de julho de 2014, que estabelece as regras relativas às condições e procedimentos de resgate de empresas industriais em dificuldade.
O disposto nesta Lei aplica-se a qualquer empreendimento industrial em dificuldade por fatores exógenos e que seja objeto de procedimento de liquidação preventiva ou de recuperação judicial.
A empresa industrial em dificuldade tem direito às vantagens previstas no artigo 9º desta Lei, desde que seja objecto de procedimento colectivo de liquidação preventiva ou de recuperação judicial que vise:
- Garantir empregos diretos e indiretos;
- Promover matérias-primas locais;
- Garantir a contribuição fiscal para as receitas do governo central, das províncias e das entidades territoriais descentralizadas;
- Garantir a manutenção dos impactos socioeconómicos no ambiente local e nacional.
Qualquer empresa industrial em dificuldade que pretenda beneficiar das vantagens previstas no artigo 9.º desta Lei fica obrigada, para o efeito, a apresentar, na abertura ou após a abertura do processo colectivo, o mais tardar antes da concordata preventiva ou recuperação, pedido de deferimento à Agência Nacional de Promoção de Investimentos.
- Lei n.º 14/023, de 7 de julho de 2014, que estabelece as regras relativas às condições e procedimentos de resgate de empresas industriais em dificuldade.
O objetivo desta lei é criar um sistema de apoio adequado às empresas industriais em dificuldade. Este sistema não pode ser combinado com outro sistema fiscal ou aduaneiro favorável.
A singularidade da janela em termos de investimentos é reafirmada através do direcionamento do tratamento dos ficheiros para a Agência Nacional de Promoção de Investimentos.
- Assim, este sistema incentivará a modernização e a retoma das actividades das empresas industriais através da sua reestruturação e modernização, de forma a torná-las mais competitivas num contexto de abertura do mercado interno.
2. Visão
A indústria é um dos sectores visados no PNSD para tornar a RDC num país de rendimento médio até 2030 e num país de rendimento elevado até 2050.
É com isto em mente que o país adoptou em Janeiro de 2020 o Documento de Política e Estratégias Industriais (DPSI) que é a variação do PNSD e do DENARP 2. A visão desta política consiste em dotar a RDC de um ambiente industrial dinâmico e competitivo. tecido, responsável em termos ambientais e de desenvolvimento sustentável baseado na expansão da cadeia de criação de valor para empregos mais dignos com vista a contribuir para o surgimento de uma economia diversificada e competitiva.
Para tal, o Governo pretende apoiar conjuntamente as indústrias exportadoras (IE) e aquelas capazes de garantir a substituição das importações (SI) por produtos gerados localmente.
3. Potencial
A RD Congo tem vários potenciais para desenvolver o seu sector industrial, nomeadamente:
- Mão de obra abundante e barata;
- Diversidade de matérias-primas (madeira, petróleo, minérios, quartzo, etc.), favorável ao desenvolvimento do tecido industrial nacional;
- Mercado interno global de mais de 90 milhões de consumidores potenciais, expansível a nível sub-regional;
- Existência de 80 milhões de hectares de terras aráveis favoráveis ao desenvolvimento da agroindústria;
- Existência de uma quota de mercado significativa nos diferentes sectores industriais, etc.
4. Realização
- Processo de lançamento em curso da Zona Económica Especial Piloto das Maluku;
- Lançamento do projeto Growth Pool na cidade de Kimpese, a mais de 130 km a leste de Matadi (Baixo Congo). Este é um projecto do Banco Mundial que consiste em financiar o sector agrícola e as infra-estruturas rodoviárias na RDC. O seu custo é estimado em mais de 110 milhões de dólares americanos para todo o país, incluindo 48 milhões para os agricultores da província do Baixo Congo. Fala-se em ajudar os agricultores a aumentar a sua produção agrícola, etc.